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Irregularidades nos Contratos de Capital de Giro

Para poder iniciar suas atividades as empresas muitas empresas buscam apoio em instituições financeiras, pedindo empréstimos, e quando problemas surgem, como por exemplo a inadimplência dos clientes as empresas, são obrigadas a repactuar suas dívidas aumentando muito o passivo, comprometendo seu caixa.

Em geral os contratos bancários são conhecidos por serem contratos de adesão, ou seja, não tem cláusulas negociáveis, e as condições são previamente estabelecidas pela instituição financeira, tornando impossível ao tomador do empréstimo tentar negociar taxas e tarifas embutidas no contrato.

Abaixo listamos alguns erros encontrados nos contratos de Capital de Giro:

Indexadores Alternativos: possibilidade de escolha unilateral por parte da Instituição Financeira do indexador que melhor atenda os seus interesses; (iv.) Flutuação de Taxas: possibilidade da majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado, alterando dessa forma, cláusula essencial do negócio;

Gestão da Conta Corrente e Conta Vinculada: possibilidade do banco debitar, reter ou se apropriar, ao seu exclusivo critério e sem prévio aviso ao financiado, dos valores creditados em suas contas. Nesse caso, o banco, através de artifícios, manipula saldos, ocasionando a majoração das taxas efetivas de juros;

Também temos erros e problemas relacionados às garantias exigidas, tais como penhora mercantil de bens fungíveis (mercadorias em espécies) e não fungíveis (outros bens não consumíveis), caução de duplicatas, alienação fiduciária, hipoteca, além das já tradicionais notas promissórias ou em branco ou de valores superiores ao financiado avalizadas pelos sócios diretores da empresa tomadora do financiamento. Essas garantias são sempre exigidas em excesso e de forma cumulativa:

  • penhora mercantil de bens inerentes da atividade fim do financiado, possibilitando ao financiador proceder com a penhora e remoção dos bens;
  • permanência das duplicatas caucionadas em conta vinculada não remunerada e a não entrega do extrato de movimentação dessa conta ao financiado;
  • alienação fiduciária de maquinário de grande porte (bens imóveis por acessão física) possibilitando ao financiador proceder com a busca e apreensão dos bens;
  • constituição de hipoteca de imóvel da empresa financiada cujo valor supera, em muito, o valor do financiado. Também se evidencia quando a hipoteca recai sobre bem de família;
  • notas promissórias assinadas em branco, ou com pactos adjetos, possibilitando ao banco preenche-las ao seu critério. É também abusivo o protesto da nota promissória, apesar do financiador não subtrair desse ato qualquer direito ou garantia para cobrança judicial.

E isso não ocorre apenas no contrato de Capital de Giro, em muitos empréstimos e financiamentos os bancos inserem taxas acima da média de mercado, duplicando a dívida da empresa e dificultando na negociação de quitação.

Assim, como também:

Comissão de Permanência 

Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal e mesmo que prevista em contrato não pode de forma alguma ser cobrada.

Juros Capitalizados

A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.

Tarifas de Abertura de Crédito 

Tarifas de cadastro, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço é o mesmo que um restaurante vender a refeição e cobrar pelo uso do prato.

 

Quer saber se em seu contrato há irregularidades e as soluções que podem ser tomadas? Entre em contato com a nossa equipe e elimine as irregularidades de seu contrato!

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