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Reforma trabalhista afeta PDVs e preocupa Bancários

A reforma trabalhista, lei 13.467 afeta os planos de demissões voluntárias PDVs e preocupa bancários

Historicamente no Brasil, a principal estratégia de expansão de mercado dos bancos é aquisição de outras empresas. Como se já não fosse preocupante sua empresa ser comprada por outra, agora a reforma trabalhista traz “inovações” que podem ser bem ruins para os funcionários “incorporados” de bancos.

O art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  (LINDB) diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” E isso traz que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outra regra, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova, ou seja, prevê que em alguns casos a lei nova poderá retroagir

O entendimento majoritário e constitucional de que há de se observar que as normas jurídicas trabalhistas são regidas pelos Princípios da Irretroatividade e do Efeito Imediato, ou seja, a lei trabalhista não alcança os atos que foram praticados antes de sua vigência, porque ainda que a lei nova revogue a anterior, isso não se aplica aos contratos de trabalho já findos ou aos atos jurídicos praticados nos contratos em curso (atos jurídicos perfeitos).

Isso quer dizer que aos fatos ocorridos na vigência da lei anterior, sobretudo se buscados em ações ajuizadas antes da vigência da Lei nova, poderão ser pleiteados e deverão ser reconhecidos sob os parâmetros da Lei aplicável no momento do ajuizamento (lei antiga até 8 de novembro de 2017 ou lei nova se posterior a esta data).

Com isso, em especial o artigo 477-B que será inserido na CLT, diz que, em regra, a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia, o que irá impedir que o empregado postule qualquer direito trabalhista após a adesão ao PDV.

Será inserido o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado em diversas matérias como jornada de trabalho; plano de cargos, salários e funções (incluindo estipulação de cargos de confiança); regime de sobreaviso e trabalho intermitente; participação nos lucros ou resultados da empresa, dentre outros, o que pode acarretar a supressão de diversos direitos quanto às matérias que poderão ser negociadas.

O tempo destinado a estudos e realização de cursos online deixarão de ser considerados tempo à disposição, não sendo mais considerado para cálculo e pagamento da jornada de trabalho.

Na prática, os planos de demissão voluntárias davam quitação ao que foi descrito, mas permitia questionamento de irregularidade de fraudes não mencionadas, mas comumente praticadas pelo banco em prejuízo do bancário, mas agora se o trabalhador não estiver atento isso pode mudar e você bancário pode perder seus direitos.

*Gilberto Bento Jr. é advogado, contabilidade e titular do Bento Jr Advogados.

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