Bento Jr Advogados

Supremo julga devida a restituição do excesso de retenção no ICMS-ST, para todo tipo de empresa

Foi concluído ontem, dia 20 de outubro, no Supremo Tribunal Federal o julgamento das ADIs nº 2675 e 2777 e do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 593.849. Discutia-se nos casos a possibilidade do contribuinte pleitear a restituição do ICMS retido em valor superior ao devido em operação sujeita ao regime de substituição tributária “para frente”.

O resultado, que se deu por maioria, foi em sentido de que cabe, sim, ao contribuinte o direito de reaver esses valores. A justificativa para tanto estaria na “provisoriedade” dessa sistemática, assentando-se a possibilidade da realização de prova de que a operação do substituído foi praticada por valor menor àquele que serviu de base para cálculo para a retenção. A tese firmada na oportunidade foi a de que: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Considerando a grande importância do tema, findaram os Ministros por modular os efeitos da decisão, de forma que o resultado só valerá para casos futuros e para aqueles em que já se tenha discussão judicial do tema em trâmite.

Os Estados agora têm a obrigação regulamentar a forma pela qual essa restituição será realizada. Mas os contribuintes podem aproveitar esse momento para ter de volta as enormes quantias acumuladas de imposto retido indevidamente, parece um excelente momento para a iniciativa, já que existe a certeza do sucesso desse tipo de recuperação de créditos que em muitas vezes veio em dinheiro rapidamente para o contribuinte.

Juridicamente empresas de revenda de combustíveis, pneus, bebidas, automóveis, auto peças, sorvetes e todos os outros produtos enquadrados no regime de substituição tributária já tem a decisão judicial definindo que sim, vocês tem direito a reaver os excessos das retenções tributárias que usurparam o lucro e rentabilidade de suas empresas.

Então, serão necessárias duas providencias: contratar um advogado experiente em casos de substituição tributária e apurar os valores de crédito para saber de forma contábil o quanto você terá de devolução aprovada.

Lembrando que por força da constituição, essa devolução deve vir de forma preferencial e imediata, ou seja, tudo indica que vamos pedir em dinheiro esse valor, pedindo para o estabelecimento industrializador pagar e deduzir do que deveria repassar ao Estado.

 Gilberto Bento Jr é advogado e contabilista, titular do Bento Jr Advogados.

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