Bento Jr Advogados

Revisão de parcelamento: redução de juros e multa

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é válida a revisão de parcelamento, seja Federal, Estadual, Municipal, INSS e outros, isto é, qualquer parcelamento fiscal.

Assim, a formalização do parcelamento, que é uma confissão de dívida assinada obrigatoriamente, não é mais válida, é  para todos os efeitos uma declaração nula.

Em outras palavras, a confissão da dívida (quando se trata de um parcelamento) não impede a revisão do débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.

Seguindo este raciocínio o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem revisto os valores dos parcelamentos concedidos pelo Estado de São Paulo (PEP, PPI) para reduzir a taxa de juros de mora e equipará-los a Selic e também reduzindo a multa.

Já existem bons casos invalidando os juros fixados pelo art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, excedentes à Taxa SELIC.

Decisões favoráveis a revisão de parcelamento

Confira o exemplo em que o Tribunal tem reduzido o valor dos parcelamentos estaduais para reduzir a taxa de juros:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEP. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento. PEP. Pretensão de recálculo dos juros de mora excedentes à taxa SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais julgamentos. Adesão ao parcelamento que  impossibilita a discussão dos aspectos fáticos da dívida, mas possibilita a discussão de aspectos jurídicos. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (Relator(a): José Luiz Germano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2016; Data de registro: 05/08/2016).

Em revisão de parcelamento, uma revisional de débito tributário contra a SEFAZ SP, relacionada a ICMS o TJ/SP declarou a multa excessiva sobre o valor não recolhido.

Na prática, o contribuinte que aderiu ao parcelamento em 2008 no Estado de São Paulo que era o PPI/ICMS, realizou o pagamento das parcelas por quase três anos e, por impossibilidade financeira, deixou de pagar o parcelamento e requereu a revisão judicial da dívida para anular e evitar a multa por ser confiscatória, abater os valores já recolhidos e pedir ainda, que o parcelamento não seja considerado rompido até decisão final a ser proferida na ação, pedindo o depósito das prestações vencidas e vincendas.

Como resultado a multa reduziu de 80% para 50% e o TJSP, manteve a sentença, pois a decisão foi proferida de acordo com orientação jurisprudencial do STJ (REsp n. 948.094/PE, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.09.2007).

Gilberto Bento Jr é advogado tributário e titular do Bento Jr Advogados.

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