Bento Jr Advogados

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo finalmente aceita créditos de ICMS-ST

Em consulta tributária oficial de nº 16.353/2017 a Sefaz-SP respondeu em 26/09/2017 publicamente que o substituído tributário tem o direito de lançar e utilizar os créditos de ICMS-ST relativos à retenções maiores que a base de cálculo efetiva.

O valor de ICMS-ST pago indevidamente pode ser lançado a crédito na apuração do imposto.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 16353/2017, é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro “na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento”.

Essa consulta para todos os contribuintes do Estado serve de referência e segurança, pois a SEFAZ não pode mais se posicionar de forma diferente.

Não há qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

A Resposta à Consulta Tributária foi pautada na redação do “Artigo 63 do Regulamento do ICMS de São Paulo: Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(…)

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, anotando a origem do erro.

Assim, o ICMS-ST recolhido indevidamente aos cofres do governo paulista, poderá ser lançado a crédito na apuração do ICMS juntamente das operações normais.

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 16353/2017:

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (‘ICMS/ST’).

I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

*Gilberto Bento Júnior é advogado, contabilista e empresário, com experiência em gestão com estratégias empresariais e conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira. E-mail: bentojr@bentojradvogados.com.br

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