Bento Jr Advogados

Como ter uma Sociedade em Conta de Participação na Construção Civil

Muitos no setor imobiliário e construção civil utilizam a figura de Sociedade em Conta de Participação (SCP), esta é uma sociedade bem específica e que não possui personalidade jurídica, mesmo tendo o seu contrato registrado na Junta Comercial, o que é facultado. Portanto, a constituição de uma SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

A SCP é uma sociedade entre uma empresa funcionando, que é a sócia ostensiva, com uma outra empresa ou pessoa física, que é a sócia participante, podendo esta ser oculta por motivos de interesse próprio.
A SPC é formada por um sócio ostensivo que exerce a atividade na execução do empreendimento ou serviço, na forma do contrato social, e um ou mais sócios participantes (ocultos), podendo esses serem pessoas físicas ou jurídicas.

O sócio ostensivo é o responsável perante terceiros, que são pessoas e empresas com quem a empresa se relacionar, e quem executa o negócio.

O sócio participante muitas vezes não aparece e não é responsável pela execução das atividades da empresa, não se vincula nem é conhecido por terceiros.

Na verdade, como a SCP é exercida individualmente pelo sócio ostensivo, este age como se fosse empresário, tendo em vista que em relação a terceiros a sociedade “inexiste”.

A obrigação de fazer a contabilidade da SCP é do sócio ostensivo, os registros têm que ser separados da empresa sócio ostensivo.

O capital da SCP é registrado em uma conta do investimento do grupo ativo não circulante, tendo como contrapartida uma conta que registra o capital subscrito da SCP, no grupo do patrimônio líquido.

Os recursos recebidos/empregados serão registrados em conta própria do ativo, tendo como contrapartida uma conta retificadora do capital subscrito da SCP.

É possível ter várias SCP, mas cada uma tem que ser apurada e contabilizada separadamente, não podendo o resultado negativo de uma SCP ser compensado com o lucro de outra SCP.

Os lucros apurados na SCP serão tributados normalmente, da mesma forma em que são tributados os lucros do sócio ostensivo. Portanto, os lucros distribuídos pela SCP são isentos na fonte e da declaração dos beneficiários, como nas demais pessoas jurídicas.

Aspectos tributários na Sociedade em Conta de Participação

Os tributos e contribuições apurados na SCP são recolhidos juntamente com os tributos e contribuições apurados pelo sócio ostensivo com os mesmos códigos de receita, mediante Darf específico (distinto), em nome do sócio ostensivo (IN 31/01, art. 1º § 2º), objetivando ter um maior controle nos recolhimentos, inclusive no preenchimento da DCTF, em que os débitos são segregados.

É comum uma determinada pessoa jurídica, com experiência no ramo imobiliário e construção civil, mas sem recursos financeiros, formar SCP com objetivo de captar recursos para bancar determinado empreendimento, passando, a ser, portanto, o sócio ostensivo.

Os sócios participantes não aparecem oficialmente no contrato social da sócia ostensiva, nem tem responsabilidade solidária perante terceiros. Pode ser sócio participante qualquer cidadão, inclusive magistrado, auditor-fiscal, militares, falidos, entre outros, sem qualquer problema de ordem legal. São verdadeiros sócios anônimos. Isso não significa que os sócios participantes deixem de declarar o capital investido na SCP.

Nada impede que uma SCP seja tributada pelo lucro presumido e a sócia ostensiva tribute seus resultados por outra forma, ou vice-versa.

As receitas de uma SCP não se somam com as receitas de outra SCP, nem com a receita da sócia ostensiva. Portanto, as receitas das SCP não se somam para efeito de limite de receita bruta, na hipótese de todas ou parte optarem pelo lucro presumido.

As normas jurídicas que tratam do assunto são os arts, 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, é advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira, tem ministrado palestras sobre direito tributário, contratos, recuperação de crédito, gestão de empresas, com foco em obtenção de resultados. Tem vivência internacional na América do Sul, América do Norte, Europa e África,é Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo, e atualmente está em fase final do Doutorado em Direito Constitucional.

Deixe um comentário

AN