Bento Jr Advogados

Revisão do FGTS

O Supremo Tribunal Federal STF já decidiu que a TR não pode ser utilizada para revisão do FGTS, determinou que a Caixa Econômica Federal CEF tem que aplicar correção pelo INPC índice nacional de preços ao consumidor.

Mesmo assim, com a nova revisão do FGTS o trabalhador já perdeu mais de 88,3%, e pode pedir esse dinheiro de volta, veja quanto a CEF te deve:

Atualização ERRADA

Atualização CORRETA

QUANTO VOCÊ PERDEU!

FGTS calculado pela TR

FGTS calculado pelo INPC

Juros e correção não pagos

R$ 5.000,00

R$ 9.415,00

R$ 4.415,00

R$ 15.000,00

R$ 28.245,00

R$ 13.245,00

R$ 30.000,00

R$ 56.490,00

R$ 26.490,00

Vale para tanto para o dinheiro que está depositado quanto para o dinheiro que já foi sacado das contas de FGTS entre 1999 e 2016.

Os juros e correções que não foram pagos podem e devem ser devolvidos ao trabalhador, mas por falta de interesse da CEF será necessário ingressar com ação judicial pedindo a devolução.

O trabalhador pode procurar advogado de sua confiança com os seguintes documentos:  RG, CPF ou CNH, comprovante de endereço, extrato de FGTS e número de PIS.

E podem pedir esses valores quem está trabalhando, quem não está trabalhando e até aposentados.

FGTS agora termina em 05 anos!!!

Atenção às mudanças importantes no bolso e nos direitos do trabalhador!

Em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Mas, de acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.

Sempre estivemos cientes de que o FGTS poderia ser cobrado até 30 anos, mas a evolução dos tempos e possivelmente o governo “cortando” gastos, de forma muito discreta de um jeito de não ter que devolver erros do FGTS acontecidos há mais de 05 (cinco) anos.

Por enquanto alguns casos em que as empresas não pagarem FGTS ainda poderão ser cobrados em longo período, mas com certeza não irá demorar para que essa nova regra diminua o direito do trabalhador de forma definitiva, veja um caso que exemplifica bem essa tendência:

A 2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art. 23, §5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de julgadores. Eles esclareceram que, recentemente, o STF proferiu decisão de repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária.

Então temos ai um novo caminho a seguir e ponderações interessantes…

Trabalhador, caso tenha trabalhado em empresa que não depositou FGTS, corra, vá pedir seus direitos, pois em tempos de redução de seguro desemprego, estranhas dificuldades de acesso ao FIES, e redução do tempo para cobrar FTGS, eu não vou me surpreender com o que vem pela frente.

AN