Multa adicional de 10% de FGTS por dispensa sem justa causa. Pare de pagar e restitua o valor corrigido que foi pago nos últimos 05 anos
Empresas podem recuperar adicional de 10% do FGTS Tudo que foi pago nos últimos 05 anos a título de adicional da multa por dispensa sem justa causa DEVE ser devolvido!
O adicional de 10% que elevou o custo da multa de FGTS na dispensa sem justa causa, com a lei complementar 110/2001, de 40% para 50% já perdeu o efeito, e há mais de 05 anos estamos pagando esse valor sem precisar. Lembra que esse aumento veio para pagar o rombo da CEF causados pelos Expurgos Inflacionários do plano Verão e Collor.
O STF Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade deste recolhimento, e determinou poder vinculante, ou seja, as empresas já podem pedir o direito de não precisar pagar essa multa adicional e também podem pedir de volta todos esses adicionais pagos nos últimos 05 anos.
Em 2001, a lei complementar 110 que instituiu esta multa, foi aprovada para que esses 10% pagassem os “rombos” causados pelos planos VERÃO e COLLOR 1, lembra… aqueles Expurgos Inflacionários, aquelas diferenças nos depósitos de FGTS que a Caixa Econômica Federal “esqueceu” de creditar para o trabalhador.
Pois bem, de acordo como publicado nos orçamentos públicos, desde 2005 a CEF já tinha os recursos para pagar essa conta, e em 2007 terminaram de pagar todos os acordos para repor essa perda ao trabalhador.
Mas, mesmo a lei já tendo atingido sua função, eles continuam cobrando de nós contribuintes esses valores, que há muito tempo são indevidos.
Já existem bons e numerosos posicionamentos do Poder Judiciário autorizando as empresas a de agora em diante não precisar recolher esse adicional de “multa” aos cofres públicos.
Cálculo de Rescisão e FTGS
Como este caminho já foi trilhado com sucesso pelos contribuintes, as empresas podem solicitar aos advogados especialistas em direito tributário que formalizem esse pedido judicial, essa ação em seu favor para exercer seu direito de pagar somente o correto, e de ter seu dinheiro ressarcido em tudo que foi pago nos últimos 05 anos.Tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia:“Art. 13…§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” Assim, se alguma empresa optante do Simples pagou a contribuição, tem o direito de pedir restituição do montante pago nos últimos cinco anos.Para finalizar lembro que, a dispensa do pagamento se refere apenas às contribuições sociais e não abrange outros tributos, como impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc.Exemplo do que a empresa pode ter gasto indevidamente e pode pedir devolução, caso tenha dispensado em média 02 (dois) funcionários por ano, nos últimos 05 (cinco) anos e que cada um desses funcionários tenha trabalhado em média 03 (três) ano cada um, com uma média de remuneração em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Os cálculos estimam recuperação financeira de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).