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Inventários, Arrolamentos, Partilhas e Testamentos

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que será de fato transmitido aos herdeiros.

Como lidar com a morte já é algo extremamente difícil, conhecer o processo de inventário e seus pormenores pode ser importante para evitar que tudo fique ainda mais doloroso.

O que significa abrir um inventário ou um arrolamento, ou se existir ler o testamento?
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é preciso abrir um inventário para declarar essa herança ao estado e torná-la pública.

A lei também possibilita fazer Arrolamento que é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes. O arrolamento aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Também existe a possibilidade de existir um testamento já deixado pela pessoa falecida decidindo o destino dos bens.

Nestes casos é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.

Quais são os custos envolvidos na abertura de um inventário?
Em geral, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens. A alíquota do imposto, assim como sua sigla, variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
No entanto, é preciso avaliar caso a caso para verificar possibilidades de isenções, que dependem dos valores, do estado, das condições dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.
Terminado o inventário, é necessário arcar com as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis. É preciso também levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados. Esse imposto incide à alíquota de 15% e é aplicado sobre a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o custo pelo qual ele foi vendido ou transmitido, como no caso da herança.
Por exemplo, se um imóvel foi comprado pelo falecido por 500 mil reais e hoje vale 700 mil reais, caso o herdeiro que recebeu o imóvel passe a declará-lo no seu Imposto de Renda pelo valor atualizado, ele deve pagar o imposto sobre o ganho de capital – 15% sobre os 200 mil reais.
O herdeiro também tem a opção continuar declarando o imóvel pelo seu custo de aquisição e não pagar o imposto imediatamente. Porém, caso ele seja vendido futuramente, a diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento da venda.
Normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, já que se o imóvel foi comprado pelo autor da herança antes de 1988 existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem .
Por outro lado, depois que o imóvel é transferido, sua data de aquisição passa a ser a data na qual ele foi herdado e o benefício fiscal pode ser perdido.

Quem paga as custas e impostos?
A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.

Qual a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial?
O inventário extrajudicial só pode ser feito quando não houver menores como herdeiros, quando o falecido não deixar testamento e se todas as certidões forem negativas, comprovando que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais. Além disso, o inventário extrajudicial só pode ser feito se houver consenso entre os herdeiros, ou seja, se não houver conflitos em relação à divisão do patrimônio.
Se o falecido deixou filhos menores e testamento, o inventário deve ser obrigatoriamente feito judicialmente, ou seja, na Justiça.
Enquanto o inventário extrajudicial acontece em cartório, por escritura pública, e é mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses, o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e é mais lento, podendo se arrastar até por anos. Outra diferença é que o inventário extrajudicial costuma ser mais barato do que o judicial.
Em ambos os casos, a contratação de um advogado é obrigatória.

O que acontece quando o falecido só deixa dívidas? O herdeiro deve assumi-las?
Os herdeiros podem ir a um cartório para renunciar a herança, para se proteger contra eventuais cobranças de dívidas. No entanto, isso significa renunciar a herança por completo.
Ou seja, caso algum bem seja identificado futuramente, ele pode ser reivindicado por um credor, algum herdeiro que não renunciou à herança, ou ainda, ser transferido ao município, Distrito Federal ou União, quando se tratam de bens situados em território federal.
Isso acontece, no entanto, apenas quando o saldo do inventário é negativo. Se o falecido deixou dívidas, e o patrimônio deixado por ele é suficiente para quitar esses débitos, então a herança é usada para cobrir todas as dívidas e os herdeiros não correm o risco de receberem cobranças em seu nome.

Por que é preciso abrir um inventário?
Se o inventário não for aberto depois do falecimento, os bens ficam bloqueados e os herdeiros, em geral o cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.

Existe prazo para abrir um inventário?
Sim. É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 60 dias contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, paga-se multa de 10% sobre o ITCMD devido.

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