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SP insiste em cobrar taxa de juros e multas inconstitucionais!

A Lei Estadual Paulista nº 13.918/2009,  determina que a taxa de juros de mora seja 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior.

Após esta lei, houveram modificações nas taxas de juros, mas estas alterações estão sempre em patamares acima da Selic.

Cientes de que a taxa de juros estadual deveria ser igual ou inferior ao fixado por lei Federal, alguns contribuintes recorreram ao Poder Judiciário e ganharam!

A Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo (TJ-SP) apreciou a questão na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000.

Decidiu-se que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto devido ou da multa não deve exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC.

Em relação à multa punitiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a multa punitiva deve ser reduzida quando se tratar de multa superior a 100% do valor do tributo, o que é confirmado pela decisão proferida pela  2ª Câmara de Direito Público do TJ SP. 

Veja:

Apelação e Remessa Necessária –  Ação Declaratória –  ICMS –  AIIM –  Juros moratórios –  Possibilidade de utilização da taxa SELIC para fins de correção do crédito tributário –  Afastamento, contudo, dos critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 13.918/09.

Questão já decida pelo C. Órgão Especial desta Corte em Arguição de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco Estadual –  Multa punitiva –  Reconhecido o caráter confiscatório da multa imposta em valor superior a 100% do valor do tributo.

Precedentes do Excelso Pretório –  Sentença mantida –  Recursos desprovidos. (Apelação e Reexame Necessário nº 1015931-42.2015.8.26.0053 , TJ SP, Relator Renato Delbianco; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/06/2016).

Como se vê, o Estado continua a exigir a taxa de juros da Lei Estadual Paulista nº 13.918/2009 e não deve passar despercebido do contribuinte que pode discutir a questões em várias vertentes, tais como:

  1. Defesa em execução fiscal (exceção de pré-executividade ou embargos à execução);
  2. Ação anulatória de lançamento fiscal (auto de infração);
  3. Ação anulatória de CDA;
  4. Pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de juros e multa.

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