A Justiça do trabalho vem ao longo dos anos favorecendo os trabalhadores e penalizando o empregador, formado, em sua maioria, por pequenas e médias empresas. Mas sempre é válido lembrar que empregados além de direitos também têm deveres a serem cumpridos.
A inobservância desses deveres ou mesmo infrações cometidas por trabalhadores podem motivar a demissão por justa causa, impossíveis de serem revertidas na justiça, quando os motivos que a geraram são incontestáveis e amplamente comprovados. As hipóteses que ensejam a justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT.
Entre os motivos mais comuns, que geram a demissão por justa causa, estão a desídia, quando o funcionário não exerce corretamente sua função, a insubordinação, o funcionário deixa de cumprir as ordens inerentes à sua função e as lesões à honra e boa fama, o trabalhador fala mal do empregador.
Os elementos caracterizadores da desídia são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita. Já na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. E nas lesões à honra e à boa fama são considerados gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal, quando motivam a dispensa justificada são observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
Mas além desses, há outras razões tais como o ato de improbidade e a negociação habitual. O primeiro se dá em toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revele desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo disso é o furto ou a adulteração de documentos pessoais ou do empregador. No segundo caso, o empregado exerce de forma habitual, sem autorização expressa do empregador, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Outra causa se refere à incontinência de conduta ou mau procedimento, que embora sejam semelhantes, não são sinônimos. A incontinência ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. E o mau procedimento caracteriza-se pelo comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
A violação do segredo da empresa também figura entre as razões que motivam a justa causa. A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
Mais duas situações justificam a rescisão contratual: a condenação criminal e os atos atentatórios contra a segurança nacional. A dispensa justificada do empregado que esteja cumprindo pena criminal é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A segunda hipótese também viabiliza a rescisão de contrato de trabalho uma vez apurados pelas autoridades administrativas.
Não ficam de fora das faltas que motivam a dispensa justificada, a ofensa física, que constitui falta grave quando se relacionam com o vínculo empregatício praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa, e o abandono de emprego, em que as faltas injustificadas por mais de 30 dias, de acordo com o entendimento da justiça do trabalho, presumem o abandono de emprego. No primeiro caso, a justa causa também é aplicável em agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia quando ocorrem em serviço.
A prática de jogos de azar, – em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte-, e a embriaguez também estão no rol de situações que colocam em risco o contrato de emprego. A embriaguez habitual ou em serviço se caracteriza quando o trabalhador substitui a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede durante a jornada de trabalho. Embora seja o álcool a causa mais frequente da embriaguez, esta também pode ser provocada por substâncias de efeitos análogos. De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Uma vez constituída uma relação de trabalho, para que esta seja harmoniosa é indispensável o equilíbrio entre os deveres e direitos de ambas as partes para que sejam evitadas situações que possam prejudicar empregador e empregado.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr – É titular do Bento Jr Advogados. Advogado com vasta experiência e atuação nas áreas empresarial, tributária, trabalhista e relações de consumo. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo e Doutorando em Direito Constitucional. Já publicou mais de 200 artigos jurídicos sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos humanos e métodos organizacionais. Membro do Centro de indústrias do Estado de São Paulo – CIESP e da Associação Comercial de São Paulo – ACSP (gilberto.bento@bentojr.hospedagemdesites.ws).
Fonte: Portal Administradores