Bento Jr Advogados

Principais erros e abusos encontrados nos contratos bancários


O gestor precisa cuidar da saúde financeira de sua empresa, existem muitas dificuldades para controlar o capital de giro, que são as despesas necessárias para a empresa sobreviver e pagar suas contas até que suas vendas ou serviços prestados sejam recebidos.

Para conseguir superar esse problema, muitas empresas buscam apoio em instituições financeiras, pedindo empréstimos, e quando novos problemas surgem, como por exemplo a inadimplência dos clientes as empresas são obrigadas a repactuar suas dívidas aumentando muito o passivo e complicando as contas da empresa.

Em geral os contratos bancários são conhecidos por serem contratos de adesão, ou seja, não tem cláusulas negociáveis, e as condições são previamente estabelecidas pela instituição financeira, tornando impossível ao tomador do empréstimo tentar negociar, os principais problemas são os seguintes:

  • Cláusula Mandato: condição onde o financiado outorga uma procuração (mandato) à Instituição Financeira ou empresa a ela coligada, com poderes para criar e dar aceite em um título de crédito em nome do financiado e seus garantidores, pelo valor que a Instituição pretender cobrar;
  • Eleição de Foro: condição onde o banco impõe como foro para dirimir judicialmente as dúvidas decorrentes do contrato, aquele que melhor lhe atende os interesses. O devedor, somente pode demandar no foro da matriz (sede) do banco, mesmo que estabelecido em outro local;
  • Indexadores Alternativos: possibilidade de escolha unilateral por parte da Instituição Financeira do indexador que melhor atenda os seus interesses; (iv.) Flutuação de Taxas: possibilidade da majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado, alterando dessa forma, cláusula essencial do negócio;
  • “Side Letter” (CDI): pactuação de taxa de juros bastante superiores as praticadas pelo mercado, onde através de uma carta “oculta, paralela” o financiado autoriza ao financiador cobrar juros com base no CDI acrescido de mais juros, de forma capitalizada, em troca da “redução” dos juros convencionados;
  • Gestão da Conta Corrente e Conta Vinculada: possibilidade do banco debitar, reter ou apropriar, ao seu exclusivo critério e sem prévio aviso ao financiado, os valores creditados em suas contas. Nesse caso, o banco, através de artifícios, manipula saldos, ocasionando a majoração das taxas efetivas de juros;
  • Comissão de Permanência: prática de cumular essa verba moratória com outros encargos não cumulativos e excludentes (juros contratuais, multas, honorários, correção, etc). Da mesma forma, em se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma capitalizada;
  • SERASA: Organismo oficioso criado pelo SFN para coletar e registrar dados cadastrais dos financiados. A ilegalidade está no fato de repassar informações a todas as instituições financeiras de eventos ainda pendentes de decisão judicial definitiva.

Também temos muitos erros e problemas relacionados às garantias exigidas, tais como penhor mercantil de bens fungíveis (mercadorias em espécies) e não fungíveis (outros bens não consumíveis), caução de duplicatas, alienação fiduciária, hipoteca, além das já tradicionais notas promissórias ou em branco ou de valores superiores ao financiado avalizadas pelos sócios diretores da empresa tomadora do financiamento. Essas garantias são sempre exigidas em excesso e de forma cumulativa.

Os principais abusos ligados às garantias são:

  • penhor mercantil de bens inerentes da atividade fim do financiado, possibilitando ao financiador proceder com a penhora e remoção dos bens;
  • permanência das duplicatas caucionadas em conta vinculada não remunerada e a não entrega do extrato de movimentação dessa conta ao financiado;
  • alienação fiduciária de maquinário de grande porte (bens imóveis por acessão física) possibilitando ao financiador proceder com a busca e apreensão dos bens;
  • constituição de hipoteca de imóvel da empresa financiada cujo valor supera, em muito, o valor do financiado. Também se evidencia quando a hipoteca recai sobre bem de família;
  • notas promissórias assinadas em branco, ou com pactos adjetos, possibilitando ao banco preenche-las ao seu critério. É também abusivo o protesto da nota promissória, apesar do financiador não subtrair desse ato qualquer direito ou garantia para cobrança judicial.

Gilberto Bento Jr é advogado, contabilista e sócio da Bento Jr Advogados.

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