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Indenização – Atraso na Entrega de Imóvel

O atraso na entrega do imóvel acaba muitas vezes frustrando os sonhos do consumidor, como por exemplo; quem depende do imóvel para moradia própria, e devido ao atraso acaba tendo que alugar um outro imóvel.

Você sabia que pode receber indenização por essa demora? E mesmo depois de receber o imóvel a pessoa pode entrar com a ação.

Abaixo segue alguns esclarecimentos para que você saiba como pedir a indenização.

Quando fica caracterizado o atraso na entrega do Imóvel?

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.

O que é cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra?

Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas”.

Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justificativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora (tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente declaradanula.

Qual a solução jurídica?

Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Como saber se tenho direito ou não?

A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.

Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico.

Qual a vantagem de ajuizar a ação ainda na fase de construção?

Informamos aos consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, que a demora na entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega estipulado em contrato. A única forma de receber os valores é recorrendo ao Poder Judiciário.

É que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma liminar para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início do processo. Vale lembrar que o direito de receber aluguéis é apenas um dos direitos indenizatórios oriundos do atraso da obra.

E esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. É o caso típico daqueles consumidores que compram imóveis para com objetivo de investir, ou ainda, aqueles que compram com a finalidade de residir, mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam já está morando no imóvel.

Já houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?

Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Quem mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora?

Este é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justificativa legal para a construtora deixar de entregar as chaves.

Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação.

Quais os documentos necessários para propositura da ação?

Os documentos necessários para propositura são cópias simples do contrato de compromisso de compra e venda; Material utilizado na oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos; Prospectos; Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto, quanto mais farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor será para o advogado que você constituir para atuar no caso.

Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo para entrar com as ações pleiteando a reparação de danos é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil Brasileiro.

O que alegam as construtoras?

As construtoras atribuem o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário, caso fortuito e/ou força maior, chuvas, alagamentos, bem como, à demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de mão de obra fazem parte do dia a dia das construtoras.

São riscos da atividade que devem ser levadas em consideração quando estipulado o prazo para entrega do imóvel. A construtora tem a obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois como recolhe os frutos da atividade, deve suportar os riscos do negócio.

Portanto, fique atento, se se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor consciente e informado deve buscar seus direitos!

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Fonte: https://nicolauwaris.jusbrasil.com.br/artigos/118241128/indenizacao-pelo-atraso-na-entrega-de-imovel

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