O Tribunal de Justiça deferiu liminar para determinar a sustação de protesto de CDAs, cujo credor é o Estado de São Paulo com base em garantia materializada em precatórios onde o devedor é o Estado de São Paulo.
Observamos que a empresa protestada adquiriu o precatório por meio de cessão, ou seja, um contrato com terceiros, e portanto, assumiu a condição de credora do Estado de São Paulo.
O Desembargador Relator da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, entendeu que Estado de São Paulo tem que aceitar o próprio crédito.
O relator destacou que “o valor total protestado é R$ 175.331,23 (fls. 39/40), enquanto o valor total dos três precatórios oferecido é R$ 232.235,26 (fls. 61, 65 e 69), montante este muito superior ao executado e aos próprios juros cobrados, a demonstrar a suficiência da caução”.
Em vista disso, condicionou a concessão da liminar para sustação dos protestos das Certidões da Dívida Ativa à prestação de caução, consistente em três precatórios vencidos e não pagos apresentados e oferecidos pelo devedor.
O Relator destacou que “não existe qualquer irregularidade na exigência de caução neste caso, afinal a Súmula nº 16, de 06/12/2.010, do TJ/SP estabelece que o magistrado tem discricionariedade para exigir e analisar a idoneidade de tal garantia para a sustação de protesto”.
No caminho da verdadeira justiça, devemos lembrar que os precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis (previstos inclusive no art. 11, inciso VIII da Lei de Execuções Fiscais como direitos). Assim, se a empresa protestada é titular de direitos creditórios devidos pelo Estado, nada mais natural do que o oferecimento de precatório como caução em sustação de protesto, ainda mais considerando que o mesmo foi expedido pelo próprio Estado.
Segue ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROTESTO DE CDA – Decisão que deferiu a liminar para determinar a sustação dos protestos das Certidões da Dívida Ativa nºs 1.172.715.175 e 1.153.567.897 – Pleito de reforma da decisão para condicionar a concessão da medida ao depósito em dinheiro da quantia incontroversa – Cabimento em parte – Antecipação de tutela recursal concedida, em parte, em segunda instância, para condicionar a sustação dos protestos às cauções oferecidas, consistentes em direitos creditórios procedentes dos precatórios indicados pela agravada – PROTESTO DE CDA – Legalidade e constitucionalidade reconhecidas – CAUÇÃO – Necessidade verificada – Impugnação da taxa de juros de mora aplicada ao crédito tributário – A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do nosso C. Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade – Ilegalidade da cobrança que se limita ao valor que excede o índice da taxa Selic – Montante apontado como ínfimo pela agravante, fato que não foi impugnado pela agravada – Discricionariedade do magistrado para exigir e analisar a idoneidade de caução para a sustação de protesto, nos termos da Súmula nº 16, de 06/12/2.010, do TJ/SP – Três precatórios vencidos e não pagos oferecidos pela agravada que perfazem um valor superior ao protestado – Caução que deve ser aceita – Decisão reformada – Recurso provido em parte”. (Relator(a): Kleber Leyser de Aquino; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)