Bento Jr Advogados

Substituição tributária do ICMS: Veja as principais dúvidas sobre o tema

Em virtude da relação complexa da substituição tributária, resolvi escrever este artigo para tentar facilitar a compreensão do que é a Substituição Tributária e sua aplicação no Estado de São Paulo.

O que é?  A substituição tributária é um regime que transfere para o início da cadeia produtiva (o responsável agora é o estabelecimento industrializador ou equivalente, no caso da importação) o recolhimento do ICMS das demais fases, até o consumidor final.

Qual o objetivo? A substituição tributária é uma das grandes armas do governo no combate à sonegação. Ao concentrar a arrecadação de impostos na origem, o fisco paulista torna mais fácil o acompanhamento do recolhimento do tributo, impondo ao contribuinte o trabalho que deveria ser público. E aumenta o custo tributário, pois obriga as empresas a recolher mais tributo do que a lei e a constituição federal determinam.

Como se sabe por qual valor o produto será vendido para calcular o total de imposto?

O pagamento no início da cadeia do imposto que será devido na etapa comercial é decidido por pauta, por portaria emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de acordo com seus interesses de arrecadação. Dessa forma, o Estado de São Paulo arrecada mais e impõe ao contribuinte um preço maior do que a Constituição Federal a lei do ICMS determinam, sempre obrigam a recolher mais do que se houvesse apuração mensal.

É possível que haja aumento de preços no varejo por conta da substituição tributária? Sim. A alíquota do imposto é a mesma, mas a SEFAZ para facilitar sua vida onera o consumidor, que paga imposto por um valor nivelado por cima ou seja, sempre mais imposto do que a lei determina.

 O que acontece com quem sonegava no varejo? Agora não sonegará mais. Como o imposto já foi pago pelo fabricante, o varejista irá adquirir o produto já com esse valor embutido. Mesmo que seja um comerciante de má índole e sonegador contumaz, não terá mais como burlar o fisco.

Desde quando existe a substituição tributária? A substituição tributária existe desde o nascimento da Constituição Federal de 1988, o Estado de São Paulo aperfeiçoou esse instrumento e o tem implantado de uma forma mais ampla. Os primeiros setores a terem que aderir ao regime, em 2008, foram os de cosméticos, higiene pessoal, limpeza, medicamentos, autopeças, rações animais, papel, pilhas e baterias, lâmpadas, alimentos e construção civil. Em 2009, além de ter sido ampliada a lista de produtos dos setores cosméticos, higiene, limpeza, autopeças, alimentos e construção civil, também ficaram obrigados à substituição tributária os setores de bicicletas, colchões, ferramentas, instrumentos musicais, artefatos domésticos, brinquedos, máquinas e aparelhos, materiais elétricos e papelaria. Agora no mês de junho, entraram no regime os setores de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O que eu faço com o imposto em excesso que foi recolhido?

A constituição federal em seu artigo 150, no parágrafo 7º determina que quem vendeu produtos em valor inferior à base de cálculo presumida, ou seja, foi obrigado a pagar mais tributo do que deveria tem direito à restituição preferencial e imediata.

O Supremo Tribunal Federal confirmou a obrigação de devolução dos valores pagos, por meio de ação direta de constitucionalidade, assim dando a contribuinte a certeza de poder pedir sua restituição.

Será necessário apuração criteriosa do que foi pago à mais, e é aconselhável propor ação judicial para ter real segurança técnica na restituição evitando assim problemas de coação por parte da fiscalização.

Ainda tem dúvidas sobre seu caso? Deixe seus comentários abaixo.

Gilberto Bento Jr é advogado tributarista e titular do Bento Jr Advogados.

Deixe um comentário

AN