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Distrato de imóvel na planta: devolução deverá ser feita em parcela única

Com o elevado aumento dos pedidos de rescisão contratual de imóveis adquiridos na planta, surgem cada vez mais, novos casos de abusos contra os compradores.

Recentemente fomos procurados por um comprador, que ao solicitar o distrato contratual, foi surpreendido com a posição da construtora de devolver apenas 60% dos valores pagos até o momento e, pior, em nada menos que 30 (trinta) parcelas mensais, com início da primeira após 90 dias da assinatura da rescisão.

Ao manifestar seu inconformismo com aquela situação absurda, o comprador ouviu da representante da construtora que tudo aquilo estava previsto em contrato.

Ocorre que, essas previsões contratuais, lançadas abusivamente pelas construtoras em seus contratos leoninos e unilaterais atropelam as garantias e direitos previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Justamente por isso, quando submetidas essas questões à apreciação do Poder Judiciário, as decisões são favoráveis aos adquirentes determinando-se a restituição em parcela única, como ilustra aqui a Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.

Em relação à porcentagem de restituição, o Poder Judiciário tem decidido que quando o consumidor solicita o distrato, a devolução deverá ser em torno de 90% dos valores pagos, ficando a construtora com o valor dessa diferença para cobrir gastos próprios de administração e propaganda.

Todavia, se houver culpa da construtora, como por exemplo, atraso na entrega da obra, a restituição de valores deverá ser integral, abrangendo inclusive as despesas gastas com taxas de corretagem a título de danos materiais.

Em ambas as hipóteses, as parcelas deverão ser restituídas com correção monetária, computada desde a data de cada pagamento efetuado pelo comprador.

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