Você sabia que os contratos bancários são “contratos de adesão”? São aqueles contratos onde ou você assina ou não assina, e, portanto, não são fruto de uma negociação.
E você sabe por que isso acontece? Porque as instituições bancárias padronizam as cláusulas desses contratos, negando ao consumidor a oportunidade de discuti-las.
De forma geral, isso significa que você, que está aderindo às prestações de serviço, não pode alterar nenhuma das condições e/ou cláusulas impostas pelo agente bancário.
Sabendo dessa prática, que entendo abusiva (e muitos tribunais em todo o Brasil também acham bem abusiva!), resolvi fazer circular informação que pode ser útil, veja:
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXII, CF, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078/1990), preveem a defesa e a proteção do consumidor nas relações de consumo.
Essas leis são a garantia de que o Estado por meio do Poder Judiciário, usam para amparar e proteger os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos e devolvidos às pessoas físicas e jurídicas que tiveram abusos por parte dos Bancos.
É direito pleno do consumidor apontar abusividade nas cláusulas pactuadas e requerer sua nulidade, assim como a restituição de qualquer valor.