Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (tema 69) e, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que este valor não constitui receita/faturamento da empresa. Em outras palavras, os contribuintes têm o direito de excluir o valor relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS.
No entanto, há situações em que o contribuinte efetua a venda de determinada mercadoria sem o destaque do imposto estadual (ICMS), uma vez que já houve o recolhimento do ICMS de forma antecipada pelo substituto tributário (o denominado “ICMS-ST”). Nesta hipótese, o contribuinte também tem direito de excluir o montante do ICMS ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
O julgamento do STF também trata deste assunto, só não lembraram de orientar forma pratica de fazer esta exclusão para fins de apuração, afinal ICMS é ICMS, o que muda é só o regime de apuração e recolhimento.
É interessante para os contribuintes adquirentes de mercadorias nessas condições busquem o direito de excluir o valor do ICMS ST recolhido antecipadamente pelo fornecedor nas suas operações de venda de mercadorias da base de cálculo do PIS/COFINS, com maior segurança por meio de declaração judicial.
Quando tratamos de operações de substituição tributária os contribuintes adquirem de fabricantes/fornecedores produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária do ICMS.
Os fabricantes/fornecedores (1) emitem nota fiscal de saída na qual destacam o ICMS próprio e, separadamente, o ICMS-ST recolhido por antecipação; e (2) excluem o valor do ICMS ST na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS conforme entendimento da Receita Federal (Decisões nº 05-37165 e 16-36246).
Já há sentenças da Justiça Federal neste sentido, ou seja, reconhecendo o direito de o contribuinte adquirente “excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS-ST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final”.
Com base nos elementos expostos, os contribuintes adquirentes de mercadorias sujeitas ao ICMS ST devem buscar perante o Poder Judiciário o direito de também excluir o valor do ICMS ST – destacado na nota fiscal de aquisição – da base de cálculo do PIS e COFINS por ocasião da venda do produto, aplicando-se o entendimento do STF (tema 69).