Bento Jr Advogados

Exclusão do ICMS e do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS também vale para a Substituição Tributária

Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (tema 69) e, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que este valor não constitui receita/faturamento da empresa. Em outras palavras, os contribuintes têm o direito de excluir o valor relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS.

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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo finalmente aceita créditos de ICMS-ST

Em consulta tributária oficial de nº 16.353/2017 a Sefaz-SP respondeu em 26/09/2017 publicamente que o substituído tributário tem o direito de lançar e utilizar os créditos de ICMS-ST relativos à retenções maiores que a base de cálculo efetiva.

O valor de ICMS-ST pago indevidamente pode ser lançado a crédito na apuração do imposto.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 16353/2017, é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro “na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento”.

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AN