Bento Jr Advogados

Novas leis trabalhistas.

A nova reforma trabalhista Lei 13.467 entrou em vigor no dia 11 de novembro, que modifica em mais de cem pontos a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A reforma busca facilitar as contratações e gerar mais empregos. Lembrando que, atualmente, são mais de 13 milhões de desempregados no Brasil.

Confira abaixo o que muda e o que não muda com a nova lei:

Vale o que for combinado:

“A lei determina que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale”, aponta o advogado Gilberto Bento Jr em matéria publicada pelo jornal O Dia. “Os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS”, acrescenta.

Demissão em comum acordo:

“A demissão em comum acordo entre empresa e empregado passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. O trabalhador tem acesso apenas a 80% do saldo da conta do fundo e perde o direito ao seguro-desemprego”, explica Bento Jr. Não muda nada se a demissão partir do empregador: a multa de 40% é mantida.

Parcelamento de férias:

A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois sejam de mais de cinco dias corridos.

Jornada diária:

“O período pode ser ajustado e compensado desde que aconteça no mesmo mês e se respeite limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. No entanto, pode ser acordada entre patrão e empregado, com força de lei”, informa o advogado. E acrescenta: “A jornada de 12 horas pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso”.

Intervalo intrajornada:

“Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer horário de almoço menor, entre mais tarde ou saia mais cedo da empresa”, aponta Bento Jr.

Jornada parcial:

“A jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem direitos como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo”, explica o especialista.

Jornada intermitente:

O objetivo é regulamentar a contratação sem horários fixos de trabalhos – o que já ocorre em alguns setores, como o de bares e restaurantes -, e pagar o trabalhador por hora. “Esse tipo de jornada é flexível e acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções. E o trabalhador é convocado com pelo menos cinco dias de antecedência”.

Terceirização:

“É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim”, conta. “Para segurança do trabalhador existem mecanismos de proteção, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado. A empresa precisa esperar um período de 18 meses para contratá-lo como pessoa jurídica ou terceirizado”.

Gestantes e lactantes:

“Elas podem trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade. A gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre”, diz Bento Jr.

Imposto sindical:

Deixa de ser obrigatório desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador. O governo vai regulamentar um outro modelo de contribuiçã

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