Bento Jr Advogados

Aviso prévio, a empresa pode me obrigar a cumprir?

No dia 11 de outubro de 2011, houve a alteração do artigo 1º da Lei 12.506 que diz:

 “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias’’.

 A nova Lei estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, dividido em 2 categorias:

1.         O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa;

2.         O aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias.

O período máximo do aviso prévio será de 90 dias (30 + 60 = 90 dias).

 

Sobre a obrigação ou não de cumprir o aviso prévio?

 

O aviso prévio é bilateral, ou seja, é uma informação para a parte contrária de que o contrato está terminado.

 A empresa avisa o colaborador que não irá continuar o trabalho e lhe dá um tempo para acostumar com a situação, permitindo que este procure nova ocupação (por isso o empregado pode escolher sair 2 horas mais cedo ou não trabalhar 1 dia da semana), ou indeniza em dinheiro o valor do salário do período.

 Ou o funcionário que pede dispensa, trabalha o tempo de aviso prévio ou tem tal valor dos salários do período descontado do total a ser pago na rescisão do contrato de trabalho.

 Assim, o trabalhador não tem obrigação de cumprir o aviso prévio trabalhado, mas fica responsável financeiramente por “indenizar” a empresa por deixa-la de forma breve, não permitindo que ela selecione um substituto.

Gilberto Bento Jr é titular do Bento Jr. Advogados e advogado com ampla experiencia na área trabalhista.

Veja mais artigos em https://bentojradvogados.com.br/artigos/

Deixe um comentário

AN